Art. 14
- A Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.336/2001, art. 1º-A - [...]
[...]
§ 16 - Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do § 1º do art. 1º compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante. ] (NR) [[Lei 10.336/2001, art. 1º.]]
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