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Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.

§ 1º - O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 2º - A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:

I - poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma, pela utilização dos serviços de que trata o caput;

II - poderá captar recursos para o financiamento de ações no âmbito de sua atuação; e

III - deverá manter registro das operações realizadas.

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