Art. 4º
- Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei 8.213/1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]
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