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Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratados a partir de 01/06/2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]
[...]
§ 1º-A - As contratações realizadas a partir de 01/06/2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput cujas condições e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.
§ 1º-B - Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31/12/2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput não serão custeadas por novos aportes da União.
[...]
§ 3º - [...]
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput;
[...]
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput; e
[...]] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 27-A - A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 será prestada por meio de condições e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. ] (NR) [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
[Lei 11.977/2009, art. 30 - As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: [ [Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]
[...]] (NR)
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