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Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 10

Artigo10

  • Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas
Art. 10

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

I - descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou

II - pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.

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