Art. 12
- Para as férias concedidas na forma prevista no art. 11, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei 4.749, de 12/08/1965.[[Medida Provisória 1.116/2022, art. 11. Lei 4.749/1965, art. 1º.]]
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