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Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 2

Artigo2

  • Reembolso-creche
Art. 2º

- Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea [s] do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos: [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

I - o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

II - o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III - os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e

IV - o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche.

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