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Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23

Artigo23

  • Alterações no Programa Empresa Cidadã
Art. 23

- A Lei 11.770/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - A prorrogação de que trata o inciso I do caput poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência. ] (NR)
[Lei 11.770/2008, art. 1º-A - Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.
§ 1º - São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput:
I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.
§ 2º - A substituição de que trata o caput poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º. ] (NR)
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