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Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo único - O acordo ou a convenção a que se refere o caput estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

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