Art. 34
- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CLT, art. 473 - [...]
[...]
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
[...]
X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
[...]
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho. ] (NR)
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