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Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei Complementar 192, de 11/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 192/2022, art. 9º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23. Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]
§ 1º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004, e o art. 7º da Lei 11.116/2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. [[Lei 11.116/2005, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 2º - Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. ] (NR) [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]
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