Art. 46
- O art. 6º da Lei 9.365, de 16/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América ([Treasury Bonds]).
[...]] (NR)
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