Art. 1º
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 01/06/2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento (5,81%).
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/07/99, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total