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TSE - Tribunal Superior Eleitoral

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Súmula 6/TSE - 30/10/1992

(Doc. VP 103.3262.5017.6700)
Eleitoral. Inelegibilidade. CF/88, art. 14, § 7º. Independente de renúncia a seis meses do pleito.

@NOTALEGLNK = Ac.-TSE, de 10/05/2016, PA 32345. (Nova redação a Súmula). Obs.: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão 19.442, de 21/08/2001, Resolução 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão 3043. de 27/11/2001). STF (Eleitoral. Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo: elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o titular, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha afastado do cargo até seis meses antes do pleito).