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Enunciado 183/FONAJE_FE -
(Doc. VP 204.9583.4001.6700)
Aplicação ao caso concreto a ratio decidendi contida no precedente vinculante. Desnecessidade de novo enfrentamento da argumentação jurídica já apreciada. Suficiência da demonstração de correlação fática e jurídica entre o caso concreto e o já apreciado.
«O magistrado, ao aplicar ao caso concreto a ratio decidendi contida no precedente vinculante, não precisa enfrentar novamente toda a argumentação jurídica que já fora apreciada no momento de formação do precedente, sendo suficiente que demonstre a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»