STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 193/STF -
(Doc. VP 103.3262.5002.6500)
Falência. Prazo para a restituição. Prazo. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, § 2º.
«Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Decreto-lei 7.661/1945 (Lei de Falências), conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.»