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STF - Supremo Tribunal Federal

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Súmula 214/STF -

(Doc. VP 103.3262.5002.8600)
Trabalhista. Serviço noturno. Hora de 52ms:30sg. CLT, art. 73, § 1º.

«A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.»

Jurisprudência - Súmula 214/STF