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STF - Supremo Tribunal Federal

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Súmula 383/STF - 08/05/1964

(Doc. VP 103.3262.5004.5500)
Prescrição. Prazo prescricional. Fazenda Pública. Decreto 20.910/1932, art. 9º.

«A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.»

Jurisprudência - Súmula 383/STF