STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 431/STF - 08/07/1964
(Doc. VP 103.3262.5005.0300)
Recurso criminal. Julgamento. Intimação da pauta. CPP, art. 660, § 2º, CPP, art. 664 e CPP, art. 667.
«É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.»
Jurisprudência - Súmula 431/STF