STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 520/STF - 10/12/1969
(Doc. VP 103.3262.5005.9200)
Medida de segurança. Exame. Prazo. CPP, art. 777.
«Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.»