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STF - Supremo Tribunal Federal

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Súmula 635/STF - 09/10/2003

(Doc. VP 103.3262.5007.0700)
Recurso extraordinário. Medida cautelar. Admissibilidade ainda não apreciada. Apreciação pelo Presidente do Tribunal de origem. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800, parágrafo único. CF/88, art. 102, III.

«Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.»

Jurisprudência - Súmula 635/STF