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STJ - Superior Tribunal de Justiça

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Súmula 603/STJ - 26/02/2018

(Doc. VP 183.5371.6010.0000)
Consumidor. Banco. Instituição financeira. Mútuo. Correntista. Salário, vencimentos ou proventos. Retenção. Vedação. Exceção. Empréstico consignado com desconto em folha, diante do regramento legal. CPC/1973, art. 649, IV. CPC/2015, art. 833, IV (cancelada pela Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp Acórdão/STJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603/STJ).

«CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»

Jurisprudência - Súmula 603/STJ