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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 83

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Doc. VP 240.5270.2713.5183

1 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Ausência. Falta grave cometida em data relativamente recente pelo apenado. Prática de novo crime.

1 - No Tema repetitivo 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: «a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do art. 83 do CP (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023.)... ()

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Doc. VP 240.5270.2386.5117

2 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução da pena privativa de liberdade. Livramento condicional da pena. Requisito subjetivo. Aferição durante todo o histórico prisional. Falta grave antiga. Bom comportamento carcerário. Requisito subjetivo preenchido.

1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, «a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).... ()

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Doc. VP 240.5270.2754.7826

3 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Retificação do cálculo de penas. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Cumprimento de 50% da pena. Vedação ao livramento condicional e à saída temporária. Interpretação sistemática com o CP, art. 83, V. Ausência de combinação de leis. Alegação de omissão. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.... ()

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Doc. VP 240.5270.2808.8266

4 - STJ. Recurso especial. Processamento sob o rito do CPC, art. 543-C Representativo da controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Norma revogada mais benéfica por não afastar o livramento condicional da pena.

1 - Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o CPP, art. 3º, e na Resolução 8/2008 do STJ.... ()

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Doc. VP 240.5270.2552.8173

7 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento). Possibilidade de pleito de livramento condicional e saídas temporárias. CP, art. 83, V. Ausência de combinação de lei. Agravo regimental desprovido.

1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, «não há por que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à fração para progressão de regime, em razão da redação do livramento condicional, porque não há combinação de leis, uma vez que este instituto estava há época regulamentado materialmente em lei diversa da lei que dispunha sobre a progressão de regime. Portanto, não haveria a criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do Poder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo com resultado morte é o CP alterado pela Lei 7.209/1984 e pela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e não a Lei 7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão de regime, as quais eram vigentes na data do delito (AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).... ()

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Doc. VP 240.5270.2625.8423

8 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Falta grave. Requisito subjetivo. Ausência de limitação temporal. Aferição durante todo o histórico prisional. Tese firmada no tema repetitivo 1161. Manutenção da decisão agravada.

I - Sobre o tema, convém registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, no curso da execução, pode impedir a concessão do benefício, por ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do CP, art. 83, III. Precedente.... ()

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Doc. VP 240.5080.2398.1935

9 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Livramento condicional. Benefício concedido em primeiro grau e ratificado, por duas vezes, pelo tribunal a quo. Apenado que vem cumprindo regularmente as condições impostas desde 28/9/2021, sem notícias de intercorrência. Súmula 7/STJ.

1 - «O requisito previsto no CP, art. 83, III, b, inserido pela Lei 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena (AgRg no HC 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).... ()

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Doc. VP 240.5080.2753.4458

10 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Uso de aparelho celular no presídio. Ausência de provas. Não configurado. Palavra dos agentes penitenciários. Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Falta grave em 2021. Recurso improvido. 1- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- [...] «é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da lep (agrg no HC 391.209/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 18/9/2017). Precedentes. [...] (hc 558.501/SP, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 10/03/2020, DJE 23/03/2020) 3- no caso, conforme pode-se verificar do parecer final da comissão técnica, a falta grave foi reconhecida a partir de um conjunto de elementos, como a análise de documentos e oitivas dos presos e dos servidores, declarações estas que não foram juntadas pela defesa, a não ser a declaração do próprio executado. Assim, não é verdade que o procedimento tenha se baseado unicamente na imagem de um jornal, portando a foto do executado em uso de aparelho celular, foto essa que, segundo a perícia, não há autenticidade. Embora a perícia realizada tenha concluído que a suposta foto do apenado no jornal não comprova documento eletrônico vda41309790 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. Fed15dfc-1056-4fc9-acab-6d7fd164a003

ser mesmo o executado, nem que ele estava ao telefone celular dentro da penitenciária, pela a letra da LEP, art. 52, verifica-se que a infração não remete necessariamente à posse do aparelho. 4- Em recente julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 5- No caso, além da referida homologação da falta grave cometida em 22/5/2021, conforme bem fundamentado pelo Juiz das execuções criminais, trata-se de detento que continua exercendo a liderança em organização criminosa. 6- Agravo Regimental não provido.... ()

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