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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 105

Artigo105

Art. 105

- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;]

c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Emenda Constitucional 23, de 02/02/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 22/1999) : [c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

Redação anterior (original): [c) os [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, [o], bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; [[CF/88, art. 102.]]

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de [exequatur] às cartas rogatórias;

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os [habeas corpus] decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;]

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.]

§ 2º - No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.

STJ Processo civil. Execução fiscal. Embargos à execução. Responsabilização pessoal de sócio- administrador. Dissolução irregular. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por analogia. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo objeto de interpretação controvertida. Súmula 284/STF. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ R outro nome. Associação de previdência dos empregados do banco nacional da habitação. Prevhab advogados. Júlia schledorn de camargo. Sp173203 sergio andré laclau sarmento marques. Sp294474 vitor guimarães matos santos. Rj219143 iara maria araujo de sousa. Rj236442 thainá cóvos monteiro. Sp460568 agravado. Fazenda nacional ementa processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Ausência de impugnação a fundamento contido no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Argumentação dissociada. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso em mandado de segurança. Acórdão recorrido. Decisão declinatória de competência. Denegação da segurança. Não ocorrência. Recurso ordinário. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedente. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Reclamação. Desrespeito a entendimento fixado sob o regime dos recursos especiais repetitivos. Não cabimento. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno. Reclamação. Ação ordinária. Sus. Fornecimento de tratamento não padronizado. Decisão reclamada. Descumprimento da orientação do STJ que determinou que o Juízo Estadual se abstivesse de declinar da competência (iac 14). Tema 1.234/STF. Parâmetros a serem adotados até o julgamento do mérito sob o regime de repercussão geral. Manutenção do curso do processo na Justiça Estadual. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Reclamação. Ato administrativo. Não cabimento. Hipótese prevista no art. 103-A, caput e § 3º, da CF/88 competência do STF restrita à descumprimento de Súmula Vinculante. Provimento negado. Mais detalhes

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Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)
CPC/2015, art. 1.027 (Recurso extraordinário e recurso especial e do recurso especial).
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e recurso especial).
Lei 8.038/1990, art. 26 (Recurso extraordinário e especial)
Lei 11.798/2008 (Composição e a competência do Conselho da Justiça Federal. Revoga a Lei 8.472/92)
Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais. Processo. STJ . STF)
Lei 9.507/1997 (Acesso a informações. [Habeas data])
Decreto 2.346/1997 (Administração Pública Federal. Normas. Procedimentos. Decisões judiciais fixadas definitivamente pelo STF e outros Tribunais Superiores)