«1 - Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto no CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041), em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/09/2019 RCD no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/06/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/06/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2018. ... ()
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