«1 - Observa-se que as matérias referentes ao CPC/1973, art. 9º e CPC/1973, art. 525, Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). ... ()
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