1 - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado do acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018 e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018.) ... ()
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