1 - A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no CPC/2015, art. 932, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo na hipótese violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante. ... ()
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