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Novo Código de Processo Civil, art. 932

Artigo932

  • Tribunal. Processo. Incumbências do relator. Decisão monocrática.
Art. 932

- Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. CPC/2015, art. 932, III. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. CPC/2015, art. 932, III. Súmula 182/STJ. Aplicação por analogia. Não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Não impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Não impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. CPC/2015, art. 932, III e Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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Enunciado Administrativo 6/STJ (Código de Processo Civil - CPC/2015. Recurso. Decisões publicadas a partir de 17/03/2016. Hipóteses de abertura de prazo prevista no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, c/c o CPC/2015, art. 1.029, § 3º. CPC/2015, art. 1.045).
Enunciado Administrativo 5/STJ (Código de Processo Civil - CPC/2015. Recurso. Decisões publicadas até 17/03/2016. Descabimento da abertura de prazo prevista no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, c/c o CPC/2015, art. 1.029, § 3º. CPC/2015, art. 1.045).
CPC/1973, art. 557 (Relator. Decisão monocrática).
CPC/1973, art. 558 (Relator. Recurso. Efeito suspensivo).