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(DOC. VP 103.1674.7039.0800)

STJ. Recurso. Sentença. Intimação. Modo. Carga dos autos. Ciência inequívoca. Advogado que não representa a totalidade dos recorrentes. Particularidade. Litisconsórcio recursal. Efeitos. CPC/1973, art. 242 e CPC/1973, art. 509. Aproveitamento a todos.

«Considera-se intimado da decisão o advogado que, antes da publicação no jornal oficial, teve ciência da mesma por carga dos autos. A ciência há de ser inequívoca, porque, em se tratando de presunção, deve-se prestigiar a regra geral, pela qual a intimação se dá pela publicação no jornal oficial ou autorizado. Os réus, cujo procurador não retirou os autos da serventia, nem teria tido ciência inequívoca da decisão, não podem ser prejudicados por atos do advogado dos out

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