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(DOC. VP 103.1674.7088.2100)

STJ. Competência. Ação de alimentos. Lei 5.478/68, art. 26.

«A Justiça Federal só é competente para o processo e julgamento de ação de alimentos quando a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária, nos termos previstos na Convenção aprovada pelo Decreto Legisl. 10/58 e promulgada pelo Decreto 56.826/65. Inteligência do Lei 5.478/1968, art. 26. Conflito conhecido, declarando-se a competência do MM. Juiz de Direito suscitado.»

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