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(DOC. VP 103.1674.7089.6500)

STF. Mandado de segurança. Impossibilidade de o Juiz substituir a autoridade tida, pela impetração, como coatora.

«Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode o Juiz substituir a autoridade tida como coatora pela impetração - e autoridade essa que determinaria sua competência - por outra, tornando-se, por isso, incompetente para processar e julgar o mandado de segurança. Mantendo-se, pois, no pólo passivo a autoridade tida como coatora pela impetração, deu-se esta Corte por incompetente, e determinou a restituição dos autos ao Juízo de origem.»

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