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(DOC. VP 103.1674.7089.7800)

STJ. Sistema Financeiro Nacional. Banco. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula penal. Limitação em 10%. CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 52, § 1º. CCB, art. 924. Decreto 22.926/1933.

«Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. A limitação da cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Decreto 22.926/33)

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