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(DOC. VP 103.1674.7150.8100)

STF. Defesa. Direito. Sustentação oral. Desrespeito. Julgamento realizado sem prévia publicação da pauta respectiva. Acórdão desprovido de fundamentação. Nulidade. Necessidade de realização de novo julgamento. Concessão de liberdade aos pacientes.

«É nulo o julgamento de causa penal, em segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em «habeas corpus» (Súmula 431/STF). A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF/88, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa. A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração

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