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(DOC. VP 103.1674.7161.9000)

STF. Competência. Crime militar. Concussão. Crime imputado a funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta de Serviço Militar. Competência da Justiça Militar.

«O crime de concussão é previsto tanto no CP, art. 316, quanto no CPM, art. 305. Caracteriza-se, em tese, como crime militar o de concussão, quando praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta e Serviço Militar, em face do que conjugadamente dispõem o parágrafo único do CF/88, art. 124, o CPM, art. 9º, III, «a», e o Lei 4.375/1964, art. 11, § 1º, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em

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