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(DOC. VP 103.1674.7176.0900)

STJ. Prazo prescricional. Protesto interruptivo da prescrição. «Dies a quo» do novo lapso prescricional. Recurso desacolhido.

«Nos termos da jurisprudência do STF, na vigência do anterior regime constitucional, e de precedente desta Corte (Resp 12.295-SP), em se tratando de protesto interruptivo, a prescrição interrompe-se pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida. Nos casos em que essa intimação, sem que se possa atribuir culpa ao requerente, se consuma após o encerramento do prazo prescricional, opera-se a interrupção na data em que despachada a inicial.»

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