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(DOC. VP 103.1674.7192.5600)

STJ. Desapropriação indireta. Prescrição vintenária (jurisprudência cristalizada na Súmula 119/STJ). Embargos de declaração. Inexistência de recusa do Tribunal «a quo» para examinar matéria imprescindível ao deslinde da questão. CPC/1973, art. 535, II.

«A jurisprudência já pacificada do STJ tem assentado o entendimento de que, sendo a ação de desapropriação indireta, de natureza real, tem seu prazo prescricional fixado em 20 anos. Súmula 119/STJ. Do mesmo modo, no apossamento administrativo de bens, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade do uso da propriedade, se faz na mesma forma que nas desapropriações indiretas e, a ação indenizatória, no caso, tem a natureza de ação real, só alcançada pela prescr

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