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(DOC. VP 103.1674.7217.7100)

STJ. Execução fiscal. Pena. Multa imposta em sentença penal condenatória. Legitimidade ativa para a cobrança em Juízo da Fazenda Pública, e não do Ministério Público. Inscrição da multa na dívida ativa da Fazenda. Necessidade. Cobrança que deve ser efetuada nos termos da Lei 6.830/80. CP, art. 51.

«À luz do «novo» CP, art. 51, a multa imposta em sentença penal condenatória é considerada dívida de valor, devendo ser cobrada segundo a Lei 6.830/80. Por essa razão, será inscrita em dívida ativa e será reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público.»

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