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(DOC. VP 103.1674.7223.6300)

STJ. Litisconsórcio. Extinção. Prazo em dobro. Desaparecimento. CPC/1973, art. 191.

«O prazo em dobro é concedido às partes que litigam no mesmo pólo, com o escopo de compensar a natural dificuldade que têm de acesso aos autos para procederem ao exame e produzirem as peças necessárias à defesa de cada uma. Extinto o laço litisconsorcial, desaparece de imediato a razão de ser da dobra temporal, sob pena de tal compensação se transmudar em privilégio, em detrimento da parte adversa. Acresce, ainda, que no caso dos autos o litisconsórcio foi desfeito na 2ª instâ

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