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(DOC. VP 103.1674.7238.5500)

TJMG. Prova. Fase do CPP, art. 499. Oitiva de testemunha. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

«Na fase do CPP, art. 499, não se permite o requerimento de produção ampla de prova, tal como a oitiva de testemunha, pelo que seu indeferimento, ato discricionário do juiz, deve apenas ser motivado, não implicando cerceamento de defesa.»

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