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(DOC. VP 103.1674.7261.1600)

STJ. Custas. Preparo. Prazo do CPC/1973, art. 257.

«Estando evidenciado o interesse da parte com a realização do preparo após a intimação deve ter prosseguimento a ação, mesmo que as custas e a taxa judiciária sejam recolhidas após o prazo do art. 257. As normas processuais devem ser interpretadas sob a visão teleológica de contemporaneidade, voltada para um dinamismo crítico e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sempre em atenção à preservação do devido processo legal.»

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