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(DOC. VP 103.1674.7270.5200)

STJ. Falência. Crime falimentar. Prescrição. Termo inicial. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade.

«O entendimento consagrado pelo STJ é o mesmo firmado nas Súmula 147/STF e Súmula 592/STF, vale dizer, o prazo prescricional nos crimes falimentares começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrado o procedimento falimentar, ou seja, 02 anos após a sua decretação (Decreto-lei 7.661/45, art. 132, § 1º). Aos crimes falimentares, porque abrangidos por procedimento especial, não se aplica a suspensão condicional do pr

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