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(DOC. VP 103.1674.7278.3000)

STJ. Competência. Crime não previsto na legislação eleitoral. Tipificação no Código Penal. Corrupção. Prevaricação. Justiça Comum.

«Em se tratando de conduta criminosa não tipificada nas leis eleitorais, mas prevista na lei penal comum, a competência para julgá-lo é da Justiça Comum Estadual. Depreende-se dos autos que os delitos, embora praticados por eventual funcionária da Justiça Eleitoral, subsumem-se nos conceitos de crimes definidos na lei penal comum (CP, art. 317 e CP, art. 319).

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