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(DOC. VP 103.1674.7291.0200)

TJMG. Prescrição criminal. Crime de sonegação fiscal. Lei 8.137/90, art. 2º, II. Contagem do prazo prescricional. Extinção da punibilidade. Recebimento da denúncia. Aplicação de pena. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem de «habeas corpus».

«O fluxo prescricional do crime de sonegação fiscal começa a correr da data do fato, e não da data que consta no auto de infração. Decorrido o lapso temporal necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, ocorre a causa extintiva da punibilidade, constituindo constrangimento ilegal o recebimento da denúncia e a aplicação de pena, pelo que é de se conceder a ordem de «habeas corpus» impetrada.»

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