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(DOC. VP 103.1674.7291.7500)

TST. Ação rescisória. Decadência. Prazo decadencial. Elastecimento para 5 anos para entes públicos. Ação ajuizado com base em medida provisória eficaz e válida. Posterior suspensão cautelar em ADIn. Meds. Provs. 1.577/97 e 1.632/98 e Reedições. Lei 9.868/99, art. 11, § 1º.

«A vigência da Medida Provisória 1.577, a partir de 11/06/97, implica o elastecimento do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, de dois para cinco anos, a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. A suspensão liminar, em sede de ADIn, da referida medida provisória, não lhe retirou a eficácia com efeitos «ex tunc», pois, conforme o Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º, a medida cautelar, em sede de controle abstrato de normas, é dotada de

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