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(DOC. VP 103.1674.7293.4900)

STJ. Arrendamento rural. Inadimplemento da arrendatária. Perdas e danos. Lucros cessantes. Diferença entre o provento que a arrendante teria se tais melhorias tivessem sido feitas e o que teria com a terra nas condições em que foi depositada em Juízo. CCB, art. 1.060.

«O descumprimento de obrigações assumidas no contrato de arrendamento de gleba rural, das cláusulas sobre as condições em que deveria ser devolvida a terra ao término do prazo, permite o deferimento da parcela de lucros cessantes em favor da arrendante, cujo valor deve corresponder à diferença entre o provento que a arrendante teria se tais melhorias tivessem sido feitas e o que teria com a terra nas condições em que foi depositada em juízo no dia final do prazo.»

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