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(DOC. VP 103.1674.7301.7500)

STJ. Locação. Consignação de aluguel. Intimação pessoal do autor para o depósito. Necessidade. Decorrência da exiguidade do prazo, embora inexistente previsão legal. Lei 8.245/91, art. 67, II. CPC/1973, art. 267, § 1º, e CPC/1973, art. 893, I.

«Na ação consignatória de alugueres deve ser pessoal a intimação do autor para o depósito, isto porque o prazo concedido para o mister, consoante dispõe o Lei 8.245/1991, art. 67, II, da Lei Inquilinária, é de apenas 24 (vinte e quatro horas), razão por que, embora não expressamente referido neste diploma, a doutrina e a jurisprudência assinalam a conveniência da intimação pessoal, dado a exiguidade do tempo disponibilizado para a incumbência.»

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