(DOC. VP 103.1674.7302.8000)
TRT2. Gestante. Estabilidade provisória. Inaplicabilidade ao contrato de experiência. CLT, CF/88, art. 443, § 2º, «c». ADCT, art. 10, II. Precedente do TST.
«O fato da reclamante encontrar-se grávida, à época do período de experiência, não tem o condão de lhe conferir estabilidade provisória, pois o contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, conforme preconiza o CLT, art. 443, § 2º, «c», conhecendo as partes, antecipadamente, o seu termo final.»
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