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(DOC. VP 103.1674.7322.5400)

STF. Concurso de pessoas. Co-autoria e participação. Distinção. CP, art. 29.

«...O CP, art. 29, «caput»é claro: «Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade», dispondo o seu § 1º que «se a participação, for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço». CELSO DELMANTO anota que o Código Penal distingue duas espécies de concurso: a co-autoria e a participação. Na co-autoria, o co-autor, de alguma forma, executa o comportamento previsto na lei penal. Na particip

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