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(DOC. VP 103.1674.7329.2100)

TST. Seguridade social. Salário-maternidade. Licença-maternidade. Empregada doméstica. Ônus da previdência social e não do empregador. Lei 8.213/1991, art. 71 e Lei 8.213/1991, art. 73.

«O Lei 8.213/1991, art. 71, ao tratar do salário-maternidade, diz ser este devido à empregada doméstica, estabelecendo que o seu pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, a teor do art. 73 do mesmo dispositivo legal. Destarte, não sendo mais empregada a Reclamante ao tempo em que faria jus a esse benefício previdenciário, não é responsável o empregador pelo seu pagamento.»

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